- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010787-83.2020.5.15.0151, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. E CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate gira em torno da aplicação da Súmula 331 do TST, em contrato, no qual se alega tratar-se de contrato de natureza civil, nos temos do art. 730 do Código Civil. Conforme os julgados mais recentes desta Sexta Turma considera-se que a matéria ainda apresenta oscilação na jurisprudência das Turmas desta Corte - ora considerando-se similar às teses fixadas na ADPF 324 e Tema 725 do STF, ora à Súmula 331, III e IV, do TST -, sendo possível reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. E CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Ante aparente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, por má-aplicação, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSOS DE REVISTA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. E CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 (ANÁLISE CONJUNTA). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA. EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. A contratação de serviços especializados de transporte rodoviário de cargas, sem qualquer ingerência da contratante quanto à execução dos serviços e em relação aos empregados da contratada, nem qualquer outro vício que macule a relação precipuamente comercial, não permite a responsabilização subsidiária da contratante por créditos trabalhistas reconhecidos a empregado da contratada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010787-83.2020.5.15.0151. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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