- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Recurso de Revista 1000448-15.2015.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE nº 870.947, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), fixou o entendimento de que permanece hígido e constitucional o índice de remuneração da caderneta de poupança estabelecido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação ao percentual de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, hipótese dos autos. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido a fim de ajustar-se à tese jurídica fixada no aludido precedente, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz do art. 927, III, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000448-15.2015.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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