JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001706-59.2010.5.15.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0001706-59.2010.5.15.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica, a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados., a decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Com efeito, o e. TRT fundamentou que "de acordo com as provas do processo, os recorrentes eram sócios da executada principal enquanto o contrato de trabalho do exequente esteve em vigor e bem assim quando a reclamação trabalhista foi ajuizada.". Diante desse fator, reforçou que somente "A partir de 31/01/2011, com reclamação já em curso, a reclamada foi constituída como sociedade por ações, atualmente falida.". Nesse sentido, concluiu que "na época do contrato de trabalho e ajuizamento da ação, os sócios ou ex-sócios da pessoa jurídica de direito privado assumiam responsabilidade pessoal sempre e quando tivessem obtido algum proveito, econômico ou de outra ordem, do trabalho prestado pelo empregado.". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. MATÉRIAS DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No que tange aos institutos da desconsideração da personalidade jurídica, bem como da responsabilidade do sócio retirante, verifica-se que eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário se demonstrar ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 1003 e 1032 do Código Civil/2002 e 10-A da CLT). Assim, não caracterizada a hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001706-59.2010.5.15.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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