JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001406-55.2019.5.02.0046

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Recurso de Revista 1001406-55.2019.5.02.0046, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. POSSIBILIDADE. 1 . Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que " o simples fato de a reclamante haver declarado a sua insuficiência de recursos, de per si, não justifica a concessão do benefício, em face da autoridade do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT " . 2 . Todavia, a jurisprudência majoritária desta Corte adota a tese de que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado, mesmo nas demandas propostas após a vigência da lei 13.467/2017, basta a declaração de hipossuficiência econômica, feita pela parte ou por seu advogado, munido de poderes específicos, como o que se verifica no caso dos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não refutada por prova em contrário no caso concreto . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001406-55.2019.5.02.0046. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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