JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021198-56.2017.5.04.0812

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021198-56.2017.5.04.0812, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da matéria atinente à validade da norma coletiva que prevê a supressão do intervalo intrajornada, e foi provido o recurso de revista patronal para declarar válido o disposto no instrumento coletivo, situação que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, tendo sido julgado prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista obreiro, quanto à validade da norma coletiva e à exclusão da condenação das horas extras decorrentes do intervalo intrajornada suprimido. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021198-56.2017.5.04.0812. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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