JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011498-25.2018.5.18.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento 0011498-25.2018.5.18.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIO DAJUSTIÇAGRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLESDECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - A CLT prevê atualmente, no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, que o benefício da gratuidade da justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou comprovarem insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). 3 - Extrai-se do referido dispositivo legal que há presunção de veracidade de hipossuficiência para os empregados que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto previdenciário. Já para aqueles que não se enquadram na referida hipótese será exigida a comprovação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. 4 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 5 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume " verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 6 - Também quanto ao assunto, aSúmulanº 463, I, do TST, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta adeclaraçãode hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado ". 7 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que adeclaraçãodo interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (art. 99, § 2º, do CPC c/c art. 790, §4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário. Julgados. 8 - De tal sorte, havendo a reclamante prestadodeclaraçãode hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Irretocável a decisão monocrática em que se deferiu à reclamante o benefício da justiça gratuita. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011498-25.2018.5.18.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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