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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010126-13.2015.5.01.0461

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo Interno 0010126-13.2015.5.01.0461, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 05/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto por Companhia Siderúrgica Nacional, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão prolatado pela egrégia 4ª Turma deste Tribunal Superior, objeto do Recurso Extraordinário interposto pela parte, está fundamentado em óbice de natureza processual, qual seja, a ausência de transcendência da matéria impugnada. 3 . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 598.365/MG ( Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral), sufragou o entendimento no sentido de que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal reveste-se de contornos infraconstitucionais, não havendo falar, portanto, em questão constitucional com repercussão geral a viabilizar o processamento do Recurso Extraordinário. 4 . No tocante ao tópico " multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC ", a tese fixada pelo STF, consubstanciada no Tema 401 , é no sentido de que a questão afeta à configuração de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. 5 . Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010126-13.2015.5.01.0461. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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