- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0024218-35.2022.5.24.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não padece de qualquer nulidade a decisão agravada expressamente fundamentada, no sentido de que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência incide apenas sobre as pessoas naturais, cabendo às pessoas jurídicas a efetiva comprovação de impossibilidade de suportar os custos econômicos do processo para efeito de concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do item II da Súmula nº 463 desta Corte. Ainda que a decisão monocrática tenha sido silente a respeito do pedido de complementação das custas formulado no agravo de instrumento, o artigo art. 1.007, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 170 da SBDI-1 desta Corte revelam-se inaplicáveis, pois as partes deixaram de recolher o valor total referente às custas, não sendo hipótese de complementação do preparo. Além disso, o despacho denegatório, objeto do agravo de instrumento, deixou expressamente consignado que "...intimados para comprovarem o pagamento das custas processuais, os recorrentes mantiveram-se inertes...". Portanto, aos recorrentes foi ainda oportunizada a comprovação do recolhimento das custas processuais, cujo encargo não foi cumprido. Estando o julgado devidamente fundamentado, deve-se afastar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo a qual "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.". Agravo conhecido e desprovido . PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA . A ausência de comprovação da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica inviabiliza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Neste contexto, a hipótese dos autos insere-se perfeitamente no item II da Súmula nº 463 desta Corte, no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica "é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.". Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024218-35.2022.5.24.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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