JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001060-91.2017.5.02.0461

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001060-91.2017.5.02.0461, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (STARTALL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Ante possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (STARTALL SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017 – SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA AUSENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA Conforme a jurisprudência desta Corte, tratando-se de relações jurídicas estabelecidas em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a configuração de grupo econômico pressupõe a relação hierárquica entre as empresas, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou a relação de coordenação, sob pena de se atribuir responsabilidade solidária sem o devido amparo legal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001060-91.2017.5.02.0461. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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