JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101427-89.2019.5.01.0432

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101427-89.2019.5.01.0432, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 06/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ÓBICE DA SÚMULA N° 422, I, DO TST No tema em epígrafe, as razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou o óbice da Súmula n° 297 do TST para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Uma vez vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, impõe-se dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (VIA S.A.) INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - NATUREZA COMERCIAL - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, vê-se que as Reclamadas firmaram contrato de transporte de mercadorias, e não de terceirização de serviços. A jurisprudência desta Eg. Corte é no sentido de que, em se tratando desse tipo de contrato, a empresa contratante não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada (empresa transportadora), sendo inaplicável o item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101427-89.2019.5.01.0432. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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