- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0001105-02.2017.5.09.0661, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . LIMITAÇÃO AO USO DE BANHEIRO. INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PIV. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República, e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Não se olvide, a propósito, que o exercício do poder empregatício deve se amoldar aos princípios e regras constitucionais que estabelecem o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar individual e social e à subordinação da propriedade à sua função socioambiental. No caso concreto , a Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que inexistiam ilegalidades na conduta praticada pela empregadora. Contudo , diante da prova oral emprestada dos autos do processo nº RTOrd 06383-2015-662-09-00-0 (fls. 500-503) - cujos depoimentos testemunhais foram transcritos no acórdão regional -, bem como a partir da fundamentação já proferida pelo Colegiado Regional nos autos TRT-08789-2014-020-09-00-6 (RO 14966/2015) e incorporada como razão de decidir pelo Tribunal de Origem, depreende-se que as pausas da trabalhadora para ida ao banheiro influenciavam no valor do cálculo do seu PIV (Prêmio de Incentivo Variável), bem como impactavam no valor do prêmio a ser recebido pelo seu supervisor, restando evidenciada a vinculação das idas ao banheiro à remuneração da empregada. Registre-se que a referida vinculação configura um controle indireto do uso do banheiro, conduta que ofende a dignidade do trabalhador e viola o disposto na NR-17, anexo II, item 5.7, do Ministério do Trabalho e Emprego, configurando abuso do poder diretivo do empregador passível de indenização por danos morais. Assim, constata-se que a situação vivenciada pela Reclamante implicou a restrição ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho, atentando contra a sua dignidade, a sua integridade psíquica e o seu bem-estar individual - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e os arts. 186 e 927, caput, do CCB/2002. Julgados, envolvendo a mesma Reclamada, na direção dessa vertente interpretativa. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001105-02.2017.5.09.0661. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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