JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000017-22.2014.5.03.0136

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo 0000017-22.2014.5.03.0136, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/2014 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. IN VALIDADE DA MOTIVAÇÃO . SÚMULA 126/TST. Destaque-se, de plano, que o presente caso versa sobre a validade da motivação apresentada pela Reclamada para a dispensa do Obreiro, não sendo abarcado pela suspensão nacional de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, em 06.06.2019, nos autos do RE nº 688.267 (Tema 1022), o qual envolve a discussão sobre a " dispensa imotivada de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso ". Feita essa ressalva, o fato é que a Reclamada não apresentou provas inequívocas das condutas que supostamente justificariam a dispensa motivada do Empregado/Reclamante (mau procedimento e desídia). Assim, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000017-22.2014.5.03.0136. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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