- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0010161-38.2018.5.15.0053, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO . ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Numa análise pormenorizada, constata-se que os trechos indicados pela Parte são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia , em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. De fato , a única transcrição feita pela Parte Agravante, em seu recurso de revista, foi limitada à seguinte afirmação: "No caso dos autos, a formação de grupo econômico restou evidenciada, seja pelos documentos trazidos, seja pelo cotejo das defesas das rés. Isto porque as reclamadas reconheceram possuir relações empresariais reciprocas, enquanto uma vendia seus produtos à outra, esta realizava a montagem do painel e sua entrega ao cliente final, além de lhe prestar consultoria. (...) Assim, no caso vertente, impõe-se a manutenção do reconhecimento da formação de grupo econômico entre as reclamadas, com efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º., § 2º, da CLT. " No entanto , o TRT reconheceu a responsabilidade solidária dos Réus mediante inúmeras razões de fato e direito expostas no acórdão recorrido, em fundamentos relevantes e imprescindíveis ao amplo conhecimento do apelo, os quais a Parte se omitiu em transcrever. Repita-se: o pequeno trecho acima transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada . Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010161-38.2018.5.15.0053. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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