JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020867-93.2016.5.04.0332

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
09/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020867-93.2016.5.04.0332, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (AGENTE AUTORIZADO). Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento do agravo de instrumento (CLT, art. 896, § 7º; TST, Súmula 333), impõe-se o provimento do apelo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (AGENTE AUTORIZADO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL (AGENTE AUTORIZADO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telecomunicações. 2. Na hipótese em apreço, assentou o Tribunal Regional “que vieram aos autos o contrato de prestação de serviços entre a primeira e a terceira rés, tendo como objeto a regulação da contratação do agente autorizado (primeira reclamada) para comercialização de produtos e serviços da Claro S.A. (Id 3a489f1)” (sic). 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial não autoriza a responsabilização subsidiaria da empresa de telefonia/telecomunicações, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020867-93.2016.5.04.0332. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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