- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0021325-21.2016.5.04.0006, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947), fixou tese específica acerca da constitucionalidade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 2. No referido julgado, concluiu-se pela aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde a data fixada em sentença e a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. Por fim, acrescente-se que, com a EC 113/2021, houve a alteração do regime jurídico de pagamento de precatórios, com implicações nos critérios de correção monetária e juros das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública. 4. Desse modo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de débitos da Fazenda Pública , conforme dispõe o art. 3° da referida Emenda. 5. Assim, a decisão regional está em conformidade com o entendimento estabelecido pelo STF ao julgar o Tema 810 em sede de Repercussão Geral (RE 870.947). Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021325-21.2016.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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