JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000492-50.2016.5.08.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Processo 0000492-50.2016.5.08.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT , §1º, DO CPC/2015). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EXAME DE MATÉRIA DIVERSA NA DECISÃO RETRATANDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. Com efeito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter a parte Reclamante prestado serviços à tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. 2. Em razão do julgamento do mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931/DF, em 26/04/2017 - Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do STF - a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta 5ª Turma para que haja manifestação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por este colegiado. 3. No presente caso, este Colegiado, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela segunda Reclamada (empresa privada), mantendo sua responsabilidade subsidiária, reconhecida pelo Tribunal Regional, com base na diretriz do item IV da Súmula 331, IV/TST. 4. Logo, inexistindo manifestação, na decisão retratanda, sobre a responsabilidade subsidiária de entidade pública, matéria relativa ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, não se afigura possível efetivar o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000492-50.2016.5.08.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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