JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-86.2021.5.04.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020439-86.2021.5.04.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso, houve culpa do ente público, pois a empregadora foi condenada ao pagamento dos salário dos meses de março e abri de 2021, das parcelas resilitórias, da multa do art. 477 da CLT, do acréscimo do art. 467 da CLT, das diferenças salariais por inobservância do salário normativo, com reflexos, e dos depósitos do FGTS de todo o contrato de trabalho e sobre as parcelas remuneratórias deferidas em sentença, acrescido de 40% em razão da despedida sem justa causa, o que demonstra que não houve atuação proativa e de forma eficiente no exercício da fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas pelo recorrente. Com efeito, mesmo que o segundo reclamado tenha designado fiscal para acompanhar a execução do contrato, isto não evitou o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora. O próprio contrato firmado com a primeira reclamada, na cláusula 3ª (ID. de7f56f - Pág. 3), estabelece como condição de pagamento a "comprovação de quitação de pagamento referente a salários e encargos sociais, tais como INSS e FGTS, cópias dos recibos de entrega dos vale-transporte, dos vales alimentação, dos uniformes e de outros benefícios estipulados na Convenção Coletiva do Trabalho, cópia do pagamento das férias e, no caso de empregados demitidos, das verbas rescisórias [...]". ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020439-86.2021.5.04.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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