- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 1001061-30.2020.5.02.0604, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional, no primeiro acórdão proferido, já havia registrado que: (i) “o abusivo número de documentos trazidos pela PRODESP, no especial, quase 43.000 documentos, espelham a malícia do ente público em tumultuar e prejudicar a análise da prova. Tanto é que a 2ª corré sequer se acautelou em trazer ao processo a documentação pertinente ao próprio reclamante ”; (ii) “a juntada anormal dos documentos, diga-se, com consciência do injusto, não beneficia a tese da administração que traz documentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019. No entanto, o contrato entre as empresas, vigeu desde 2016. Logo, insuficiente a prova a comprovar a efetiva fiscalização no atendimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada” e (iii) “a partir da suspensão contratual, o ente público não efetuou o pagamento do pactuado à empresa contratada que, dentro da crise iniciada pela pandemia, viu-se desprovida de capital para efetuar o pagamento de seus funcionários ”. Fica claro, dessa forma, que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos argumentos levantados em sede de embargos de declaração. Isso porque o Regional já havia consignado que o número de documentos juntados não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, haja vista que (i) nenhum deles se refere à autora, bem como (ii) abarcam somente os meses de novembro de dezembro de 2019, sendo que o contrato vigeu desde 2016. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo conhecido e desprovido. B) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “Do compulsar dos autos, verifico que o abusivo número de documentos trazidos pela PRODESP, no especial, quase 43.000 documentos, espelham a malícia do ente público em tumultuar e prejudicar a análise da prova. Tanto é que a 2ª corré sequer se acautelou em trazer ao processo a documentação pertinente ao próprio reclamante. Ao contrário. Abusou do direito de defesa ao arrepio do dever de colaboração com o Judiciário . De qualquer sorte a juntada anormal dos documentos, diga-se, com consciência do injusto, não beneficia a tese da administração que traz documentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2019. No entanto, o contrato entre as empresas, vigeu desde 2016. Logo, insuficiente a prova a comprovar a efetiva fiscalização no atendimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. (...) E não é só. A partir da suspensão contratual, o ente público não efetuou o pagamento do pactuado à empresa contratada que, dentro da crise iniciada pela pandemia, viu-se desprovida de capital para efetuar o pagamento de seus funcionários. Na qualidade de empresa contratante que se beneficiou do trabalho terceirizado, tinha a recorrente a obrigação moral e legal de efetuar o pagamento dos valores devidos à prestadora assegurando o cumprimento dos direitos sociais dos empregados terceirizados a serviço do POUPATEMPO. Por outras palavras, a contratante valendo-se de um direito puramente potestativo rescindiu o contrato com a ALTERNATIVA inviabilizando a continuidade da atividade econômica da empresa e, por consequência, o inadimplemento dos direitos sociais dos seus empregados”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001061-30.2020.5.02.0604. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.