- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-69.2022.5.11.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso em análise, a recorrente alega ser do demandante o ônus de provar que não houve a fiscalização por parte da empresa tomadora, o que não se admite. Impor ao empregado a prova da fiscalização do contrato administrativo entre as reclamadas tornaria excessivamente difícil o exercício de seu direito, porquanto são as empresas que possuem todas as referidas documentações. Há perfeita lógica jurídica em atribuir-se à recorrente o dever de provar a fiscalização do contrato de terceirização, pois foi quem contratou e pagou o serviço terceirizado, dentro dos critérios licitatórios, dentre eles um que diz respeito ao preço, onde o contratado certamente inclui todos os seus custos e também o seu lucro. Ao gerenciar o bem público, deve o Administrador Público manter rígida, transparente e documentada fiscalização, inclusive aplicando sanções para assegurar o cumprimento, quando necessário. A documentação apresentada pela litisconsorte a partir do Id 974f8cc não demonstra uma efetiva fiscalização no que se refere às parcelas ora deferidas na Sentença recorrida. A maioria das reuniões de acompanhamento de contrato refere-se a descumprimentos contratuais de outras naturezas, diversas das obrigações trabalhistas da prestadora de serviço, o mesmo acontecendo com as diversas multas aplicadas no decorrer da contratualidade. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000149-69.2022.5.11.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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