- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011569-07.2020.5.15.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “O tomador trouxe ao processo os contratos firmados com o primeiro reclamado, documentos relacionados aos contratos e processo licitatório, certidões, atestados, notas fiscais, comprovantes de recolhimentos de FGTS e INSS - guias GPS, GFIP, PCMSO, PPRA, controles de jornada, recibos de pagamento, TRCT e relação dos servidores responsáveis pela fiscalização. Contudo, tais documentos não servem para comprovar a efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. Note-se que ambos os reclamados não lograram comprovar o pagamento das verbas rescisórias devidas, deixando a trabalhadora à própria sorte após a dispensa. Não foi demonstrado, também, que o Município tenha buscado assegurar à autora o pagamento das verbas rescisórias com a retenção dos valores da fatura de maio/2020 realizada. Além disso, o reclamado fora advertido diversas vezes pelo sindicato da categoria acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direito, de modo que ele tinha ciência de que desde outubro de 2019 o primeiro demandado estaria atrasando pagamentos de benefícios aos empregados, não tendo adotado medidas no tempo oportuno e eficazes para tutelar os direitos trabalhistas dos empregados que lhe prestavam serviços. De sorte que não há como se considerar o ente estatal cioso no trato da coisa pública e, em especial, do crédito alimentar da parte obreira subordinada à empregadora faltosa, deixando a empregada à própria sorte, merecendo, portanto, ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011569-07.2020.5.15.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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