JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012016-44.2016.5.03.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012016-44.2016.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza política, uma vez que tratam os autos da matéria constante do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MINUTOS RESIDUAIS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA . O Regional, soberano na análise de provas, consignou que "O tempo demandado na espera para adentrar nas dependências e a troca de uniforme era de 10 a 20 minutos, variando em função do número de funcionários que estivessem chegando no local no momento. Desta forma, o tempo médio residual era de 30 minutos por dia." (pág. 743). Assim, considerando os limites impostos quanto à matéria pela Súmula 126/TST, o posicionamento adotado está em consonância com a tese jurídica prevalente nesta Corte, nos termos da Súmula nº 366/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE LIMITADAS POR NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou a empresa ao pagamento das diferenças de horas in itinere , por entender inválida a cláusula de norma coletiva que suprimiu o seu pagamento. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”. É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere , o qual foi considerado disponível pelos Ministros da Suprema Corte. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento de horas de trajeto contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7°, XXVI, da CF e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012016-44.2016.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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