JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101220-93.2019.5.01.0043

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0101220-93.2019.5.01.0043, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO .O agravante logrou êxito em demonstrar a desconformidade da decisão agravada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral). Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF . Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu pela configuração da culpa da Administração Pública em razão da ineficiência da fiscalização. Registrou que "Os documentos sob Id ac7a217 a d8d4f22 (fls. 60/1943 - termo de audiência realizada em 21.03.2019, referente aos processos ajuizados pelo MPT contra a 1ª ré; minutas de contrato de prestação de serviços; termos aditivos; edital; modelos de documentos; contratos de prestação de serviços assinados; notificações; comunicados; certificado de regularidade do FGTS de junho/2017; relatórios de acompanhamento de serviços; mensagens eletrônicas; advertências; controles de ponto e outros documentos relativos a empregados diversos; alguns comprovantes de recolhimento do FGTS e da cota previdenciária), concessa venia , não são suficientes para comprovar efetiva atuação fiscalizatória sobre a prestadora dos serviços durante todo o período laborado pela reclamante. Vale lembrar que, no curso do contrato e quando de sua extinção, ela deixou de receber diversas verbas a que fazia jus”. 2. Assim, embora o acórdão regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, vinculou a conclusão exclusivamente em função do não pagamento das verbas trabalhistas, o que contraria a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e consubstanciada no tema 246 da repercussão geral. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101220-93.2019.5.01.0043. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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