JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000580-63.2022.5.08.0114

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0000580-63.2022.5.08.0114, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 2. A recorrente transcreveu, no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde das controvérsias estabelecidas, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre as teses assentadas pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 3. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000580-63.2022.5.08.0114. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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