JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001823-06.2011.5.02.0046

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001823-06.2011.5.02.0046, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA AUTORA . CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que a matéria foi enfrentada expressamente. Com efeito, ao longo de toda a decisão esta Turma cuidou de explicar que a decisão proferida pelo STF impactaria todos os processos nos quais ainda se discute a correção monetária e alcançaria também os juros, por expressa determinação daquela Corte. Foi consignado expressamente que "a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e juros de mora, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.". Registrou-se também que "Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91.". Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001823-06.2011.5.02.0046. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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