JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020481-30.2019.5.04.0406

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0020481-30.2019.5.04.0406, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que o seu recurso de revista preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica e a sustentar a transcendência das matérias. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020481-30.2019.5.04.0406. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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