JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000518-13.2022.5.02.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000518-13.2022.5.02.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TST-IRRR-1001796-60.2014.5.02.0382. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que determinado o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a função exercida pelo Reclamante, agente de apoio socioeducativo que atuava na realização de revistas periódicas nas unidades e nos adolescentes, bem como na prevenção e contenção de faltas disciplinares, de fugas, de evasão individual ou coletiva e de movimentos iniciais de rebelião, autoriza o percebimento de adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR-16 da Portaria 1.885/2013. 2. Os argumentos articulados pela Fundação Casa não se revelam aptos a desconstituir os fundamentos embasadores da decisão monocrática. Isso porque o acórdão regional demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte e, também, com a tese firmada pela SbDI-1, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Julgados. 3. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000518-13.2022.5.02.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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