JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001302-60.2020.5.12.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 0001302-60.2020.5.12.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERVALO INTERSEMANAL. ADICIONAL DE 100%. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Trata-se da controvérsia a respeito do percentual do adicional de horas extras aplicável na hipótese de supressão do intervalo intersemanal. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o adicional legal para o trabalho em dias de descanso remunerado é 100%, conforme o art. 9º da Lei 605/49. Registrou, ainda, que no título judicial determinou-se a aplicação dos adicionais previstos em normas coletivas, as quais, para as horas trabalhadas em domingos e feriados, assegurou a aplicação dos acréscimos legais. Com efeito, denota-se ser inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II e XXXVI da CF/88, uma vez que a solução adotada pelo Regional decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional (art. 9º da Lei 605/49). Eventual ofensa aos dispositivos constitucionais apontados seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Incide o óbice da Súmula 266/TST. Ademais, trata-se do exercício de interpretação do título executivo, pelo Tribunal Regional. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, ocorre tão somente quando configurada inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Contudo, tal situação não se verifica, quando for indispensável ao julgador interpretar o título executivo judicial para concluir pela lesão àquele dispositivo (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001302-60.2020.5.12.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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