- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0000057-21.2020.5.06.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ADICIONAL DE TITULAÇÃO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294/TST. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a prescrição total do pedido de diferenças salariais, registrando que " O pedido da autora está vinculado à alegação de que não recebeu a hora aula compatível com a titulação de Mestre, adquirida em 19/11/2014 ". Concluiu pela incidência da prescrição parcial da pretensão relativa às diferenças salariais, consignando que se trata de lesão que se renova mês a mês. De fato, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas sim de descumprimento por parte do empregador das normas internas que asseguram o direito à hora-aula compatível com o título de mestre, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA OBTENÇÃO DA TITULAÇÃO DE MESTRE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o pedido de diferenças salariais, em razão da obtenção pela Autora da titulação de mestre em 19/11/2014. Registrou, após exame das provas dos autos, que restou comprovado que " era de praxe a ré incentivar os professores a melhorar sua qualificação, e consequentemente aumentar a pontuação da ré junto ao MEC, bem como comunicar o reajuste dos salários dos professores quando da conclusão do mestrado/doutorado. ". Asseverou que " o documento intitulado ' INDICADORES-EVOLUÇÃO' (ID. 2910622 - fl. 150), elaborado pela própria reclamada, informa a diferença do valor de hora-aula correspondente ao ' Especialista' , ' Mestre' e ' Doutor' ". Concluiu que a Reclamante fazia jus às diferenças salariais em razão da inobservância do valor da hora-aula, após obter o título de mestre. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICÁVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, CAPUT E § 2º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, elaborada por esta Corte Superior. Ademais, o juízo a quo detém os meios adequados para avaliação e mensuração do trabalho do advogado, de sorte que a alteração do percentual aplicado nessa esfera recursal deve se limitar às hipóteses em que verificada a total falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. 4. JUROS DE MORA. ARTIGO 39, CAPUT, DA LEI 8.177/91. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." . Assim, consoante tese fixada na ADC 58, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000057-21.2020.5.06.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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