- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Embargos de Declaração 0011543-26.2017.5.15.0110, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. Caso em que não foi conhecido o agravo interposto pelo Reclamado, reputado desfundamentado, aplicando-se a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Ocorre que a decisão embargada foi omissa, porquanto não observado que o Agravante, de fato, impugnou os fundamentos da decisão monocrática contra a qual deveria se insurgir, estando o agravo devidamente fundamentado, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC. Muito embora afastado o equívoco relativo à ausência de fundamentação do agravo, observa-se que o recurso de revista da parte não merece ser processado, porquanto desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. Assim, configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos declaratórios, com efeito modificativo, para afastar o óbice imposto ao agravo. Por consequência, deve ser excluída a multa de que trata o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011543-26.2017.5.15.0110. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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