JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000492-35.2017.5.02.0442

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/02/2024
Data de publicação
16/02/2024

TST – Agravo 1000492-35.2017.5.02.0442, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 16/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 2. VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. 3. RECOLHIMENTO DO FGTS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS ATRELADOS AOS TEMAS RECORRIDOS. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento das matérias impugnadas constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo - ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial - se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Saliente-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito a transcrição de trechos do acórdão regional de forma dissociada dos argumentos atrelados aos temas recorridos, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. Ou seja, a reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS ARBITRADOS. ART. 950 DO CCB. A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão. Na hipótese , vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Consoante se extrai do acórdão recorrido, a Corte de origem consignou expressamente que as condições laborativas foram decisivas ao agravamento da moléstia que acomete o Obreiro (nexo concausal), que, como apurado pelo próprio expert , culminou em comprometimento patrimonial físico parcial e permanente, em uma porcentagem de 6,25% de dano ao patrimônio físico, em decorrência da debilidade permanente em grau mínimo do ombro direito. Não obstante tais conclusões, o TRT julgou improcedente o pleito Obreiro de indenização por dano material na forma de pensão mensal vitalícia, por assentar que "a integralidade da postulação do reclamante revela-se inviável, simplesmente por não haver prejuízo, dada a circunstância da mantença da vinculação empregatícia, não obstante a notícia de que se encontra em afastamento previdenciário, que somente suspende o liame". Considerou, desse modo, que tal postulação se atrela à hipotética ruptura contratual. Contudo, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida a título de salário, que decorre da contraprestação pelo labor despendido. Além disso, vale salientar que o art. 950, caput , do CCB não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima encontrar-se aposentada ou percebendo qualquer benefício previdenciário. A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu). A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral plena, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes, portanto, o dano (doença ocupacional que ocasionou o comprometimento da capacidade laboral do Obreiro), o nexo concausal e a culpa, restam também preenchidos os requisitos configuradores do dano material por fatores da infortunística do trabalho. Considerando-se as premissas fáticas delineadas (atuação do trabalho como nexo concausal para o adoecimento do Autor e a redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira), depreende-se que o labor atuou como elemento concorrente para o agravamento da patologia em 50%. Assim, sobre o percentual fixado pelo TRT a título de incapacidade parcial e permanente, deve incidir a redução de 50% desse valor, ante a constatação de nexo de concausalidade. Além disso, diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria e os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Ressalte-se, ainda, que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária, tal como pleiteado no apelo. Sabe-se, ainda, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima-, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Todavia, a pretensão de pagamento em cota única não vincula o julgador, que pode indeferi-la e proferir condenação ao pagamento de prestação mensal, equivalente a percentual da remuneração. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o juiz pode atuar com relativa discricionariedade para escolher o critério da condenação relativas aos danos materiais, de modo que sua decisão corresponda ao equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e a equidade entre as partes. No caso em exame , em atenção ao pedido do Obreiro nas razões do recurso de revista e atentando para as peculiaridades do caso concreto, concluiu-se que a providência que melhor atenderia ao comando previsto no art. 949 do Código Civil, harmonizando a efetividade da jurisdição com o princípio da proporcionalidade, consiste no pagamento em prestações mensais da pensão devida a título de indenização por dano material, não se havendo falar, desse modo, em aplicação de redutor. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000492-35.2017.5.02.0442. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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