- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-06.2016.5.21.0021, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046 e demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 FIXADO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Nesse contexto, considerando-se os efeitos vinculantes e a eficácia erga omnes da decisão da Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000321-06.2016.5.21.0021. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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