JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011324-35.2016.5.03.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/02/2024
Data de publicação
19/02/2024

TST – Agravo Interno 0011324-35.2016.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante a superveniência do julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e das peculiaridades do caso concreto, exerço o juízo de retratação e dou provimento do agravo. Agravo a que se dá provimento, a fim de que o agravo de instrumento seja regularmente processado. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). No caso, é incontroversa a existência denormacoletivaprevendo a realização de turno ininterruptos de revezamento em jornadas acima da oitava hora diária. Verifica-se possível ofensa ao art. 7°, XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento do tema 1.046, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011324-35.2016.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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