- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001196-18.2017.5.12.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência econômica, política, social ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Na hipótese , a egrégia Corte Regional entendeu ser indevido o pagamento de horas extraordinárias, uma vez que a reclamada apresentou os controles de jornada válidos e fichas financeiras, sendo que o reclamante não apontou, nem mesmo por amostragem, eventuais diferenças. Assim, para se verificar a procedência dos argumentos delineados pelo reclamante, seria necessária nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento defeso a esta Corte superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese , constata-se que o reclamante não transcreveu o trecho de seus embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão alegadamente omissa, o que não atende ao disposto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 2.HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE PÚBLICO COBRINDO TODO O TRAJETO. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COM A JORNADA DE TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que não se verifica a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional , com base no conjunto fático-probatório, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere , registrando que a reclamada encontra-se estabelecida em local de fácil acesso, à margem de rodovia servida por transporte público regular, e que o reclamante é que reside em localidade distante do estabelecimento da ré. Assim, constata-se que o Colegiado Regional solucionou a controvérsia sem emitir tese explicita acerca da alegação de que não havia transporte público cobrindo todo o trajeto desde a residência do reclamante até o seu local de trabalho, nem sobre a compatibilidade de horários com a jornada de trabalho. Vale ressaltar que a alegação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional não foi apreciada por esta Corte Superior, ante a incidência do disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Ademais, a egrégia Corte Regional não decidiu a matéria à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, mas por meio da análise do conjunto probatório produzido no processo, a partir do qual concluiu que não estavam presentes os requisitos para o deferimento das horas in itinere . Não há falar, portanto, em afronta aos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT. Nesse contexto, não se constata a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001196-18.2017.5.12.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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