- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 19/02/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001900-67.2009.5.01.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/02/2024, p. 19/02/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( ATENTO BRASIL S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINACÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada contrariedade ao item III da Súmula 331 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA ( ATENTO BRASIL S/A ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. SUBORDINACÃO ESTRUTURAL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com a tomadora de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A matéria já não comporta debates, ante as decisões proferidas pela da Suprema Corte em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018, quando se julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e se fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Além disso, quando do julgamento do feito STF-ARE-791932/DF, indicado como leading case do tema de repercussão geral 739, o STF fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe nº 44, divulgado em 01/03/2019). No que diz respeito à subordinação da parte Reclamante à tomadora dos serviços, registre-se que, para o reconhecimento da ilicitude da terceirização com base em tal fundamento, necessária se faz a comprovação da efetiva subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta, nos termos do item III da Súmula 331 do TST. Todavia, no caso dos autos , não se extrai do acórdão regional nenhuma informação no sentido de que a parte reclamante tivesse prestado serviços com subordinação direta a qualquer empregado da empresa de telecomunicações, sendo certo que a subordinação objetiva ou estrutural não afasta a incidência da tese jurídica de repercussão geral firmada pelo STF no tema 725, pois é inerente à prestação de serviços vinculados a atividade-fim do tomador. Portanto, são improcedentes as pretensões formuladas com fundamento na ilicitude da terceirização apenas em razão da natureza da atividade e da subordinação estrutural, inerente à terceirização de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001900-67.2009.5.01.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 19/02/2024.)
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