JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000612-25.2018.5.02.0610

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento 1000612-25.2018.5.02.0610, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese , observa-se nas razões do recurso de revista que o autor transcreveu o trecho do acórdão recorrido no início de suas razões recursais, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II-RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. TRANSCRIÇÃO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A não observância do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Na hipótese , observa-se nas razões do recurso de revista que o recorrente transcreveu o trecho do acórdão recorrido no início de suas razões recursais, o que não atende à exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000612-25.2018.5.02.0610. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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