- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000106-52.2017.5.11.0351, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto à impossibilidade de se afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, haja vista a existência de registros no acórdão regional recorrido no sentido de que referida responsabilidade não foi atribuída de forma automática, mas em razão da efetiva demonstração da ausência de fiscalização. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado (arts. arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC), mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000106-52.2017.5.11.0351. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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