JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011192-72.2016.5.15.0018

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Recurso de Revista 0011192-72.2016.5.15.0018, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E BANCO BRADESCO S.A.. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tendo em vista que a matéria a ser analisada nos presentes recursos de revista acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, inverto a ordem de julgamento. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SbDI-I do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços com base apenas na subordinação objetiva pelo exercício de atividade-fim da tomadora, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Declarada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços na forma do item II do Tema 725 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SANTANDER. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. MATÉRIA PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em razão do provimento dos recursos de revista em que se reconheceu a licitude da terceirização de serviços e afastou-se o vínculo de emprego entre o reclamante e os tomadores de serviços. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011192-72.2016.5.15.0018. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RITO SUMARÍSSIMO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF N.º 324 E RE 958.252. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte Superior que, considera…

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