- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Recurso de Revista 1001058-61.2021.5.02.0080, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária das contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a aplicação da Taxa SELIC às referidas contribuições. 3. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. 4. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação . 6. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001058-61.2021.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.