- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo 0002165-11.2010.5.01.0521, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896,§ 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o reclamante não transcreveu, em ambos os temas de insurgência, o trecho do acórdão que fundamenta o posicionamento do egrégio Tribunal Regional, o que não atende ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002165-11.2010.5.01.0521. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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