- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001534-51.2019.5.02.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, §3º e §4º, da CLT, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no §3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, §3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 §4º, da CLT, o que não ocorreu no caso. II. Os documentos juntados pelo Reclamante junto com o presente agravo interno não são atuais/contemporâneos (são datados do ano de 2019/2020). Portanto, são imprestáveis para o fim de verificar o real valor percebido no momento pelo reclamante e se sua condição financeira foi alterada durante a tramitação do processo. III. Em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001534-51.2019.5.02.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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