JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001322-98.2017.5.11.0011

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo 0001322-98.2017.5.11.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO REITERAÇÃO DAS TESES DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais a parte não traz as teses jurídicas invocadas no recurso de revista, bem como uma correlação entre os temas e as hipóteses de admissibilidade do apelo, previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. A agravante, nas razões do agravo, limita-se a afirmar, de forma genérica, que o seu recurso de revista merecia processamento pela demonstração de ofensa aos artigos 5º, II, V, X e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 487, II e 373, I, do CPC, 224, 384 e 818, da CLT e 186 e 927 do Código Civil , sem, contudo, fazer a necessária correlação com a tese jurídica trazida no recurso de revista denegado acerca dos temas . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001322-98.2017.5.11.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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