- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0021033-74.2019.5.04.0024, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS OBTIDOS. OMISSÃO. CABIMENTO. Esta 4ª Turma deixou de se manifestar sobre o tópico "vedação de dedução dos honorários de sucumbência do crédito da recorrida", objeto do recurso de revista, admitido pela autoridade local. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS OBTIDOS. Quanto à aplicação da tese fixada no julgamento da ADI 5766 nos processos trabalhistas, fixou-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de dois anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021033-74.2019.5.04.0024. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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