- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0161000-61.2008.5.01.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. RESERVA MATEMÁTICA. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 126 E Nº 297, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise das provas, quanto à apuração da complementação de aposentadoria, registrou que “não consta do título executivo judicial determinação ou autorização para a dedução da contribuição previdenciária privada dos valores devidos aos exequentes a título de diferenças de complementação de aposentadoria.” 2. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a liquidação se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 3. Note-se, no mais, que o Tribunal Regional não decidiu a questão sob o enfoque de possível violação do princípio do equilíbrio atuarial, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos de declaração. Logo, a análise da questão sob o enfoque recursal encontra óbice na Súmula n.º 297, I, do TST, em face da ausência de prequestionamento. 4. Ante aos óbices processuais indicados, inviável o reconhecimento da transcendência da causa. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0161000-61.2008.5.01.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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