- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
TST – Agravo 0020762-93.2018.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do capítulo recorrido do acórdão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto de insurgência do apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma veiculadas em recurso de revista. 2. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade obsta o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020762-93.2018.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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