JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020940-78.2019.5.04.0811

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0020940-78.2019.5.04.0811, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Quanto à matéria alusiva ao adicional de periculosidade, verifica-se que o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, ante a ausência de cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e o dispositivo de lei apontado. 2. A inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e da transcendência. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto ao tema atinente aos honorários advocatícios, o recurso de revista não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, e o exame de eventual transcendência do apelo. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020940-78.2019.5.04.0811. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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