JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101468-37.2017.5.01.0073

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0101468-37.2017.5.01.0073, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “restando infrutífera a tentativa de penhora de crédito da 1ª reclamada através do sistema SAAB/Sisbajud, INFOJUD/DOI e RENAJUD (id. 0722918, 11b93c3 e f175102), não há óbice à invasão patrimonial do devedor subsidiário, ora agravante, até a satisfação total do crédito trabalhista, podendo e devendo a execução ser redirecionada ao seu patrimônio, eis que notório o inadimplemento da 1ª reclamada”. Pontuou, ainda, que “não se afigura razoável esgotar todas as possibilidades de localização de bens de propriedade da primeira reclamada para que o crédito do trabalhador possa ser adimplido, mormente quando se sabe que a devedora subsidiária se beneficiou dos serviços prestados, devendo arcar com o prejuízo causado ao trabalhador, sob pena de violação dos princípios do enriquecimento sem causa e do primado do trabalho, consubstanciado nos artigos 1º, IV, 170 e 193 da CRFB”. 3. Na condenação subsidiária, o devedor sucessivo pode ser executado tão logo se esgotem os meios razoáveis de execução do devedor principal. Esta Corte Superior não compreende ser exigível do credor hipossuficiente o esgotamento dos meios constritivos ao patrimônio da devedora principal ou aos bens dos seus sócios como condição para se executar o responsável subsidiário. Assim, não há como reconhecer afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como violado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101468-37.2017.5.01.0073. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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