JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100873-59.2017.5.01.0551

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0100873-59.2017.5.01.0551, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADERÊNCIA DO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de horas extras ao fundamento de que " as normas coletivas passaram a prever, expressamente, a possibilidade de compensação horária, admitindo a prorrogação da jornada por até quatro horas extras, ou seja, até o limite de 12 horas diárias, nos termos do artigo 235-C, §§2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 10º, 11º , 12º, 13º da CLT ". Considerando a ausência de labor extraordinário habitual, a Corte local conferiu validade ao instrumento coletivo. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que o sistema de compensação estava previsto em norma coletiva, somada a premissa fática de eventualidade do labor extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de considerar que o trabalho em sobrejornada era habitual, e, nesse passo, entender que não há aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100873-59.2017.5.01.0551. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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