JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001493-20.2015.5.12.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001493-20.2015.5.12.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 74, §2°, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Conforme se verifica, o e. TRT concluiu pela validade do registro de ponto por exceção. Entendeu, para tanto, que " o art. 74, § 2º, da CLT, delegou ao Ministério do Trabalho a competência para expedir instruções sobre os registros de ponto. E, nesse sentido, a Portaria MTB nº 373/2011, vigente na época do contrato de trabalho, permite aos empregadores adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, portanto, são válidos os registros de ponto trazidos aos autos ". O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, X, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que a norma coletiva terá prevalência sobre a lei que dispuser sobre modalidade de registro de jornada de trabalho, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Na decisão agravada foi denegado seguimento ao recurso de revista da parte autora ao fundamento de que a redução do intervalo intrajornada decorreu de autorização em norma coletiva, o que atraiu o Tema nº 10.46 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ocorre que moldura fática do acórdão regional é no sentido de que a diminuição da pausa para descanso e refeição, na verdade, realizou-se na forma do § 3º do art. 71 Consolidado, estando centrada a controvérsia na seguinte análise: afastado o regime de compensação diante do labor aos sábados (dia destinado à compensação), resta excluída também a autorização da redução do intervalo intrajornada pelo Ministério do Trabalho e Emprego? Segundo a jurisprudência desta Corte, o trabalho aos sábados, dias destinados à compensação, importa em desrespeito ao regime de compensação de jornada, restando afastada a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Precedentes. Nesse sentir, impõe-se o provimento do agravo para conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 71, § 3º, Consolidado, e, no mérito, o seu provimento, para condenar a parte ré ao pagamento do intervalo intrajornada na forma do item I da Súmula nº 437 do TST. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001493-20.2015.5.12.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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