JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010230-16.2015.5.03.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0010230-16.2015.5.03.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Casa, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Na hipótese, verifica-se que a parte se limita a indicar o acórdão dos embargos declaratórios, deixando de transcrever o excerto do acórdão principal, e o trecho da peça de embargos declaratórios, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. Agravo não provido . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA SALARIAL. O e. TRT, com base nos elementos de prova dos autos, reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas atribuindo-lhes responsabilização solidária, indeferindo, porém, os pedidos de aplicação das normas coletivas e de isonomia salarial com os empregados da primeira reclamada (Vale S/A). Pontuou para tanto que " o reconhecimento do grupo econômico induz à responsabilidade solidária das reclamadas, mas não à isonomia pretendida pelo obreiro ". Deixou assente inexistir indícios de terceirização ou fraude na contratação entre as reclamadas, razão pela qual não vislumbrou a aplicação analógica da Lei n.º 6.019/74. Firmou convicção de que " o reclamante foi contratado pela 3ª Reclamada (FCA Ferrovia Centro Atlântica S.A.), exercendo suas atividades em prol de sua empregadora, não havendo, uma vez mais, prova de qualquer fraude na conduta das empresas ". Registrou, ainda, que " Não há prova robusta de que o Reclamante tenha trabalhado diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A), tanto que sequer há pretensão de vínculo de emprego com esta ". A premissa fática contida no acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta fase recursal, é no sentido de que o Reclamante não trabalhou diretamente para a 1ª Reclamada (Vale S.A). As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula n° 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . DANOS MORAIS QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSTÁCULO PROCESSUAL. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO . O e. TRT concluiu, com base nas provas dos autos que o reclamante desempenhava atividades compatíveis com a função para a qual foi contratado. Pontuou que " Conforme se vê da prova oral produzida, as funções em questão são compatíveis com a função de maquinista para a qual o Reclamante foi contratado ". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pelo reclamante, de havia incompatibilidade entre as funções desempenhadas, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da alegada violação dos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Não é demais consignar que esta Corte tem o entendimento de que as funções compatíveis com a função principal não configuram acúmulo de funções, que justifiquem o pagamento de diferenças salariais ao trabalhador. Precedentes. Agravo não provido . DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Regional confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras com base no divisor de 180, por concluir que referido pedido foi alicerçado em cláusula de norma coletiva não aplicável ao reclamante (Vale S.A.). Pontuou, ainda, que " o reclamante omitiu-se em fazer os referidos apontamentos no momento oportuno, negligenciando com a produção da prova que lhe competia, a teor do disposto no art. 818 da CLT, razão pela qual reputo correto o pagamento das horas extras além da oitava diária, realizado pela reclamada ". Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2010 ATÉ 2014). O recurso de revista está desfundamentado à luz do artigo 896 da CLT, uma vez que a parte não apontou, de forma específica, ofensa a nenhum dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, ou contrariedade a verbete desta Corte ou à súmula vinculante do STF, tampouco transcreveu arestos válidos a fim de evidenciar a existência de divergência jurisprudencial. A Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo . Agravo não provido . ENQUADRAMENTO MAQUINISTA COMO PESSOAL DE TRAÇÃO. HORAS DE PASSE. TEMPO DE PRONTIDÃO E DE SOBREAVISO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT confirmou a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras (passe, sobreaviso e prontidão), registrando que o reclamante, maquinista, está inserido na categoria de equipagem de trens (categoria "c" dos ferroviários), não fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. Concluiu, ainda, com base nas cláusulas 44ª, 46ª e 47ª do ACT 2012/2014, entabuladas entre a 3ª reclamada e a entidade sindical que " o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada ". Com efeito, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não sejam absolutamente indisponíveis, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando horas extras direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente. In casu , conforme se verifica, a decisão regional, ao concluir " que o tempo de passe e as horas de prontidão dos maquinistas não se computam para fins de complementação da jornada efetivamente trabalhada " decidiu em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, pelo que não há falar em ofensa aos dispositivos apontados, tampouco divergência apta (art. 896, § 7º, da CLT) a ensejar o conhecimento e provimento do recurso. Agravo não provido . PARCELAS VINCENDAS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PARCELAS VINCENDAS. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 323 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARCELAS VINCENDAS. O e. TRT, ao concluir pela impossibilidade da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, sob o fundamento de que as parcelas sobre as quais se requer o pagamento tratam " de salário-condição, que dependem, portanto, de certas circunstâncias para sua existência ", decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Com efeito, esta Corte firmou o entendimento de que as parcelas vincendas, por se tratar de prestações periódicas, devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a situação que gerou a obrigação, ainda que não haja postulação expressa nesse sentido, na forma do art. 323 do CPC. A mesma jurisprudência está amparada nos princípios da economia e celeridade processuais, haja visto que impede o surgimento de ações sucessivas consistentes em direito já declarado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. AFERIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O e. TRT, considerando a validade dos cartões de ponto juntados aos autos, julgou inválida a norma coletiva que instituiu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Pontuou para tanto que " não obstante o elastecimento da jornada de 6 (seis) horas do turno ininterrupto de revezamento seja passível de negociação coletiva, como facultado pelo art. 7º, XIV, da C.R./88, não se admite que ultrapasse o limite de 8 (oito) horas, em razão do maior desgaste decorrente deste tipo de jornada ao trabalhador ". Nesse contexto, não há como verificar a validade da norma coletiva, pois os elementos dos autos não permitem aferir a real jornada de trabalho praticada pelo reclamante. Assim, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010230-16.2015.5.03.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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