JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000735-62.2019.5.02.0036

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000735-62.2019.5.02.0036, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pela ausência de comprovação da jornada de trabalho declinada na inicial, bem como o motivo pelo qual o reclamante não fazia jus às horas extras por intervalos suprimidos, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ANÁLISE CONJUNTA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova (documentais e testemunhais), pela ausência de comprovação da jornada de trabalho declinada na inicial, bem como o motivo pelo qual o reclamante não fazia jus às horas extras por intervalos suprimidos. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Dessa forma, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que as alegações nele veiculadas eram inovatórias, porquanto não articuladas na peça de defesa. Nesse contexto, nota-se que a tese de violação dos arts. 93, IX, da CF, 461, e §§, e 818, da CLT, e 373, e 489, §1º, do CPC, não é capaz de impulsionar a revista, na medida em não há qualquer relação de pertinência temática entre os dispositivos indicados na revista e os fundamentos utilizados pela Corte a quo . Dessa forma, inviável a intervenção desta Corte no feito . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, mediante a análise das provas trazidas aos autos, concluiu que são devidas horas extras ao reclamante, registrando que "Compulsando o que dos relatórios de ID b1f9d01 consignam, observa-se também que os horários registrados se assemelham aos declinados pela testemunha. Por amostragem, o dia 31/10/2019 registra entrada às 07:57h, intervalo das 12:27h às 13:25h, e saída às 20:15h" , e acrescentando que " Some-se a isso que, como bem observado pela Origem, o autor se valeu dos relatórios de acesso para apontar as diferenças de horas laboradas e não quitados" . Dessa forma, assentou que "Sendo assim, nega-se provimento ao apelo da reclamada, pois apontadas diferenças de horas não quitadas" . Quanto à "multa normativa", registrou que "Mantida a condenação pelas horas extras, resta devida a multa normativa prevista nas CCTs colacionadas pelo reclamante" . Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO RENUNCIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO RENUNCIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 90 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO RENUNCIADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Turma, analisando caso similar, já se pronunciou no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda, devendo esta ser condenada mesmo nos casos em que a ação fora extinta sem resolução de mérito. Isso se dá em razão do que disciplina o princípio da causalidade, que prestigia a atuação do advogado, função essencial à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e, ainda, com lastro na disposição contida no art. 90 do CPC. Precedente desta e outras Turmas do TST. I n casu, tendo a parte reclamante renunciado do pedido de danos morais, evidencia-se a aplicabilidade do disposto no caput do art. 791-A da CLT, bem como da previsão contida no § 4º do referido artigo, devendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita ser condenada ao pagamento de honorários no percentual mínimo de 5%, devendo permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no referido dispositivo, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000735-62.2019.5.02.0036. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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